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Conhecimento e prática
da arbitragem em Moçambique

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PANORAMA · CAPÍTULO 06

Sentença, impugnação, reconhecimento e execução

O que a decisão produz, como pode ser controlada e como obter o seu cumprimento.

Forma, fundamentação e efeitos

O artigo 39 identifica os elementos da sentença, incluindo partes, convenção, objecto, árbitros, lugar, data e assinaturas. Exige fundamentação, salvo as excepções nele previstas, e a fixação e repartição dos encargos. O artigo 48 disciplina rectificação, interpretação e sentença adicional; estes mecanismos não são um recurso geral sobre o mérito.

A notificação e o depósito obedecem ao artigo 42, com as dispensas e modalidades nele previstas. O artigo 43 atribui à decisão os efeitos da sentença judicial entre as partes e sucessores e força executiva quando condenatória, nos termos legais. Juros, taxa, período de contagem e eventual capitalização exigem fundamento na lei aplicável e nos pedidos; não existe uma fórmula única para todos os processos.

Fontes e referências

Anulação e o papel do tribunal arbitral

A LACM admite apenas recurso de anulação da sentença, pelos fundamentos do artigo 44. Estes incluem, nas condições legais, incapacidade, invalidade da convenção, falhas de notificação ou defesa, excesso de pronúncia, irregularidades na constituição ou no procedimento, inarbitrabilidade e ordem pública. A anulação não constitui uma reapreciação geral da solução do mérito.

O artigo 45 determina a interposição perante o tribunal arbitral em trinta dias a contar da notificação da sentença ou da decisão que a rectificou, interpretou ou completou. Prevê resposta da contraparte e posterior remessa ao tribunal judicial. O n.º 3 atribui ao tribunal arbitral a recusa do recurso extemporâneo ou cujos fundamentos não obedeçam ao artigo anterior; o n.º 4 admite recurso da decisão de indeferimento. O artigo 47 consagra a irrenunciabilidade do direito de requerer a anulação.

No estudo publicado em 2023, o autor examina criticamente o poder dos próprios árbitros de rejeitar a impugnação por inadequação dos fundamentos. Entre as propostas apresentadas está a submissão directa ao tribunal judicial; se mantida a apresentação perante o tribunal arbitral, propõe retirar-lhe a apreciação da adequação dos fundamentos. Estas são propostas de reforma, distintas da descrição do regime vigente.

Fontes e referências

Execução da sentença nacional

O cumprimento voluntário é a primeira via. Se não ocorrer, o artigo 49 permite requerer execução forçada nas condições nele previstas. O artigo 50 exige documentação autenticada relativa à convenção, à sentença e às decisões complementares, bem como comprovativos de notificação e depósito, com tradução oficial quando necessária. A análise deve atender às modalidades e dispensas legais de depósito.

A oposição à execução tem disciplina específica no artigo 51. Os seus vários números devem ser lidos conjuntamente, incluindo o n.º 3, relativo à invocação dos fundamentos de anulação em oposição. A relação com o processo civil comum não autoriza ignorar a especialidade da lei arbitral. No acórdão de 15 de Abril de 2024, Proc. n.º 66/23-R, o Tribunal Superior de Recurso de Maputo declarou nulo um despacho que julgara embargos sem verificação dos fundamentos legais considerados aplicáveis.

Fontes e referências

Sentenças estrangeiras e Convenção de Nova Iorque

Para uma sentença abrangida pela Convenção de Nova Iorque, devem ser examinados o âmbito da Convenção, a reserva de Moçambique e os artigos III a V e VII. O artigo IV trata da sentença e da convenção em original autenticado ou cópia devidamente certificada e da tradução certificada quando exigida. O artigo V delimita os fundamentos de recusa; não cria um recurso geral do mérito.

Os acórdãos do Tribunal Supremo de 2019 aqui referidos seguiram a via de revisão e confirmação e examinaram também requisitos do artigo 1096 do Código de Processo Civil. Essa fundamentação deve ser lida no seu contexto. Não se deve converter a cumulação usada nesses casos numa lista automática de exigências adicionais à Convenção para toda a sentença por ela abrangida. A preparação do requerimento exige articular a via processual interna com os limites convencionais.

Se a sentença estiver impugnada, suspensa ou anulada na sede, os artigos V, n.º 1, alínea e), VI e VII exigem análise própria. Nem a pendência de impugnação nem a anulação devem ser tratadas através de uma conclusão genérica desligada do Estado de execução e do regime aplicável.

Fontes e referências

Via ICSID e imunidade de execução

As sentenças proferidas ao abrigo da Convenção de Washington seguem o sistema próprio dos artigos 53 a 55. O artigo 54 exige o reconhecimento do seu carácter obrigatório e a execução das obrigações pecuniárias como se constassem de decisão judicial definitiva. Não se transpõem para essa via os fundamentos de recusa da Convenção de Nova Iorque.

A realização coerciva sobre bens observa a lei do Estado de execução. O artigo 55 preserva as regras sobre imunidade de execução. Consentir na arbitragem e reconhecer a força obrigatória da sentença não significa, por si, que todos os bens estatais possam ser penhorados. É necessário examinar o titular, a afectação dos bens e as regras aplicáveis ao património em causa.

Fontes e referências