PANORAMA · CAPÍTULO 05
Procedimento, prova e apoio judicial
Organização do processo, tutela provisória e garantias de participação.
Início, notificações e calendário
Salvo acordo diferente, o artigo 25 situa o início do processo na recepção, pelo demandado, do pedido de submissão do litígio à arbitragem. As notificações devem observar o artigo 26 e as regras aplicáveis. Convém conservar prova da comunicação e dos documentos enviados, sobretudo quando uma parte não participa.
O início do processo e a interrupção da prescrição são questões diferentes. A análise dos prazos materiais depende da pretensão, da lei aplicável e dos actos com efeito interruptivo. Uma negociação ou uma comunicação informal não deve ser tratada como suficiente sem verificação.
O artigo 35 estabelece seis meses para a decisão quando não resultar outro prazo do acordo, contados da constituição do tribunal, e contempla a prorrogação nas condições do n.º 4. Não se trata de uma previsão da duração total de qualquer litígio: a fase de constituição, incidentes e posterior intervenção judicial têm de ser considerados separadamente.
Fontes e referências
- Lei n.º 11/99, de 8 de Julho — Arbitragem, Conciliação e Mediação · arts. 14, 25–26 e 35
Contraditório, audiências e prova
Os artigos 27 a 32 permitem organizar o procedimento, os articulados, as audiências e a prova, preservando as garantias do artigo 2. Os documentos e elementos em que o tribunal possa basear a decisão devem ser comunicados às partes. A falta de defesa não equivale, por si, à confissão dos factos: o artigo 30 permite prosseguir nos termos nele previstos, com apreciação dos elementos disponíveis.
O tribunal pode recorrer a peritos e apreciar a admissibilidade, pertinência e valor da prova. Quando forem necessários poderes judiciais, o artigo 32, n.º 2, permite assistência na obtenção de prova, a pedido do tribunal arbitral ou de parte autorizada. Esta colaboração não confere ao tribunal arbitral poderes coercivos ilimitados sobre terceiros.
As audiências à distância devem ser organizadas de modo a assegurar participação efectiva, identificação dos intervenientes, acesso aos documentos e possibilidade de interrogar testemunhas. A escolha tecnológica exige atenção ao contraditório e às regras aplicáveis; não basta a conveniência de uma das partes.
Fontes e referências
- Lei n.º 11/99, de 8 de Julho — Arbitragem, Conciliação e Mediação · arts. 2 e 27–32
Medidas provisórias e intervenção judicial
O artigo 33 permite ao tribunal arbitral, salvo convenção em contrário, ordenar às partes medidas provisórias relativas ao objecto do litígio e exigir garantia adequada. O artigo 12, n.º 4, preserva a possibilidade de tutela provisória judicial antes ou durante a arbitragem. A escolha da via depende da medida, da urgência e da necessidade de coercibilidade.
O árbitro de emergência, o procedimento expedito e outros mecanismos institucionais devem ser procurados no regulamento efectivamente aplicável. Não decorrem automaticamente da lei geral. Também não se deve deduzir da existência de providências cautelares comuns um poder irrestrito de impedir acções judiciais ou outras arbitragens.
Fontes e referências
- Lei n.º 11/99, de 8 de Julho — Arbitragem, Conciliação e Mediação · arts. 9, 12 e 33
- CACM — legislação, estatutos e regulamentos · regulamentos
Privacidade e utilização de informação
A privacidade e a confidencialidade integram os princípios do artigo 2. O artigo 42 prevê a divulgação da sentença com acordo de todas as partes e admite referência para investigação e estudos, preservando anonimato e confidencialidade. O regime deve ser conjugado com deveres legais de divulgação e com a informação que possa tornar-se pública em processo judicial.
Uma ordem processual pode concretizar o acesso a documentos, a conservação de ficheiros e a utilização da prova fora do processo. A confidencialidade não deve ser prometida como segredo absoluto em todas as circunstâncias.
Fontes e referências
- Lei n.º 11/99, de 8 de Julho — Arbitragem, Conciliação e Mediação · arts. 2, 22 e 42