PANORAMA · CAPÍTULO 08
Prática e evolução da arbitragem em Moçambique
Decisões publicadas, limites dos dados e questões para acompanhar.
O que mostram algumas decisões publicadas
No Proc. n.º 32/2018, o Tribunal Supremo confirmou, em 26 de Setembro de 2019, uma sentença da International Cotton Association de 14 de Julho de 2017, no litígio que chegou ao reconhecimento entre Branson Commodities e Mocotex. A sentença arbitral fora proferida entre Branson Marketing e Mocotex; o acórdão descreve a cessão de direitos à requerente do reconhecimento. Esta distinção evita confundir as partes das duas fases.
No Proc. n.º 08/2018, em 31 de Outubro de 2019, o Tribunal Supremo confirmou uma sentença da mesma instituição de 1 de Dezembro de 2017, entre RCMA Asia e Mocotex. Os dois casos respeitam a relações comerciais de fornecimento de algodão. São exemplos concretos de aplicação da via de reconhecimento, não uma demonstração de que todo o litígio comercial será decidido da mesma forma.
O Proc. n.º 66/23-R, decidido pelo Tribunal Superior de Recurso de Maputo em 15 de Abril de 2024, trata da oposição à execução de sentença arbitral ad hoc. É uma questão diferente da confirmação de sentença estrangeira. A data indicada neste panorama é a do texto assinado do acórdão, que diverge da data de 2014 apresentada no catálogo electrónico.
Fontes e referências
Quanto tempo demora o reconhecimento?
Os dois acórdãos de 2019 permitem identificar a data das sentenças arbitrais e das decisões de confirmação, mas não a data exacta de entrada das acções de reconhecimento. O ano no número do processo não permite determinar dia e mês. Por isso, não é rigoroso transformar o intervalo entre sentença arbitral e acórdão numa duração do reconhecimento.
Uma avaliação útil deve registar separadamente entrada do pedido, citação, incidentes, decisão, trânsito em julgado, execução e pagamento. A documentação consultada não permite calcular uma média representativa nem confirmar o recebimento dos valores. Reconhecimento, execução e satisfação do crédito são etapas distintas.
Fontes e referências
- Tribunal Supremo, Proc. n.º 32/2018, acórdão de 26 de Setembro de 2019 · cronologia disponível
- Tribunal Supremo, Proc. n.º 08/2018, acórdão de 31 de Outubro de 2019 · cronologia disponível
Financiamento, tecnologia e novas matérias
O financiamento por terceiros exige atenção ao acordo de financiamento, à independência dos árbitros, aos deveres profissionais, à confidencialidade e à repartição de riscos. O estudo do autor disponível no portal desenvolve o tema no contexto moçambicano. A contratação de um financiador não deve ser confundida com uma decisão sobre o mérito nem com a transferência automática da qualidade de parte.
Tecnologia, diversidade na nomeação e procedimentos proporcionais à dimensão do litígio são questões de organização e de qualidade da prática. A sua avaliação deve partir de regras e iniciativas documentadas, evitando afirmar, sem dados, que existem ou não progressos em todo o país.
Insolvência, alegações de corrupção, clima, direitos humanos e projectos de carbono podem suscitar questões próprias de competência, prova, ordem pública e direito aplicável. A possibilidade de surgir um litígio não prova a existência de uma arbitragem concreta. A abertura de um processo, uma alegação e uma decisão final devem ser identificadas separadamente quando houver notícia de um caso.
Fontes e referências
- Dimétrio Manjate — O Financiamento (para litígios) por Terceiros na Arbitragem em Moçambique · estudo do autor
- Lei n.º 11/99, de 8 de Julho — Arbitragem, Conciliação e Mediação · arts. 2, 20–22, 27 e 44
Antes de contratar e antes de iniciar um processo
Na contratação, convém conferir a matéria arbitrável, os poderes dos signatários, o âmbito da cláusula, a sede, a instituição ou organização ad hoc, o número de árbitros, a língua, o direito aplicável e os custos. Em projectos com vários contratos, importa verificar se as cláusulas são compatíveis e como se tratarão processos relacionados.
Perante o litígio, devem ser revistos o instrumento de consentimento, os prazos materiais, as notificações, as etapas negociais obrigatórias, a prova e a necessidade de medidas provisórias. A estratégia deve considerar desde cedo onde estão os bens e qual poderá ser a via de reconhecimento e execução. O êxito no mérito não dispensa a preparação das fases seguintes.
Fontes e referências
- Lei n.º 11/99, de 8 de Julho — Arbitragem, Conciliação e Mediação · arts. 4–12, 24–33 e 44–58
- Convenção de Nova Iorque — texto e estado de participação, UNCITRAL · arts. III–V