Dimétrio ManjateARBITRAGEM

Conhecimento e prática
da arbitragem em Moçambique

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PANORAMA · CAPÍTULO 01

A arbitragem no sistema moçambicano

As fontes aplicáveis e as escolhas que definem uma arbitragem.

Lei geral, regimes especiais e instrumentos internacionais

A Lei n.º 11/99, de 8 de Julho, regula a arbitragem, a conciliação e a mediação em Moçambique. É a referência geral para a arbitragem e contém disposições próprias para a arbitragem comercial internacional. Nos domínios sujeitos a regimes especiais, a lei geral tem aplicação subsidiária, nos termos do artigo 5, n.º 3. A identificação da lei aplicável começa, portanto, pela relação jurídica e pela matéria do litígio.

A lei reconhece a autonomia das partes, mas subordina o procedimento a garantias como igualdade, contraditório, imparcialidade e independência. A flexibilidade permite adaptar a organização do processo; não autoriza privar uma parte da oportunidade de apresentar o seu caso.

Fontes e referências

Doméstica, internacional e de investimento

O artigo 52 relaciona a internacionalidade com os interesses do comércio internacional e com conexões como o domicílio comercial das partes, o lugar da arbitragem e o lugar de execução de uma parte substancial das obrigações. A nacionalidade de um sócio ou a presença de uma expressão estrangeira no contrato não resolve, por si, essa classificação. Uma arbitragem internacional pode ter sede em Moçambique.

A arbitragem comercial incide sobre relações comerciais. A arbitragem de investimento pode assentar num tratado, numa lei ou num contrato, conforme o consentimento e os requisitos do instrumento invocado. Um contrato celebrado com o Estado não transforma automaticamente qualquer incumprimento numa violação de um tratado de investimento.

Fontes e referências

Sede, instituição, língua e direito aplicável

A sede é o vínculo jurídico da arbitragem a uma ordem jurídica. Deve distinguir-se do local físico de uma audiência e do centro de administração de arbitragem. O artigo 27 permite realizar diligências noutro lugar, nas condições nele previstas. A escolha de uma instituição estrangeira também não determina necessariamente uma sede estrangeira.

No regime geral, o artigo 34 disciplina o direito aplicável e a decisão segundo a equidade. Na arbitragem comercial internacional, o artigo 54 reconhece a escolha das regras de Direito para o fundo da causa; na falta de escolha, o tribunal aplica a lei designada pela regra de conflitos que julgue aplicável. A designação da lei de um país refere-se, em princípio, ao seu direito material. A decisão por equidade exige autorização expressa das partes. O artigo 56 permite acordar a língua ou línguas do processo internacional.

Fontes e referências

A posição de Moçambique nas convenções internacionais

Moçambique aderiu à Convenção de Nova Iorque em 11 de Junho de 1998; esta entrou em vigor para o país em 9 de Setembro de 1998. A reserva registada é de reciprocidade: aplicação a sentenças proferidas no território de outro Estado Contratante. A Convenção trata da eficácia das convenções de arbitragem e do reconhecimento e execução das sentenças abrangidas pelo seu âmbito.

A Convenção de Washington foi assinada por Moçambique em 4 de Abril de 1995, com depósito da ratificação em 7 de Junho de 1995 e entrada em vigor em 7 de Julho de 1995. A participação na Convenção não constitui consentimento para qualquer arbitragem ICSID: é indispensável verificar o consentimento escrito e os pressupostos de competência do artigo 25.

A Lei Modelo da UNCITRAL é uma proposta legislativa para os Estados, não um tratado nem uma lei directamente aplicável por essa designação. A comparação é útil, mas a Lei n.º 11/99 deve ser lida no seu próprio texto. Instrumentos de soft law, como as Regras de Prova e as Directrizes sobre Conflitos de Interesses da IBA, podem auxiliar a prática, conforme o acordo, as decisões processuais ou uma remissão legal específica. Não substituem normas imperativas.

Fontes e referências