PANORAMA · CAPÍTULO 01
A arbitragem no sistema moçambicano
As fontes aplicáveis e as escolhas que definem uma arbitragem.
Lei geral, regimes especiais e instrumentos internacionais
A Lei n.º 11/99, de 8 de Julho, regula a arbitragem, a conciliação e a mediação em Moçambique. É a referência geral para a arbitragem e contém disposições próprias para a arbitragem comercial internacional. Nos domínios sujeitos a regimes especiais, a lei geral tem aplicação subsidiária, nos termos do artigo 5, n.º 3. A identificação da lei aplicável começa, portanto, pela relação jurídica e pela matéria do litígio.
A lei reconhece a autonomia das partes, mas subordina o procedimento a garantias como igualdade, contraditório, imparcialidade e independência. A flexibilidade permite adaptar a organização do processo; não autoriza privar uma parte da oportunidade de apresentar o seu caso.
Fontes e referências
Doméstica, internacional e de investimento
O artigo 52 relaciona a internacionalidade com os interesses do comércio internacional e com conexões como o domicílio comercial das partes, o lugar da arbitragem e o lugar de execução de uma parte substancial das obrigações. A nacionalidade de um sócio ou a presença de uma expressão estrangeira no contrato não resolve, por si, essa classificação. Uma arbitragem internacional pode ter sede em Moçambique.
A arbitragem comercial incide sobre relações comerciais. A arbitragem de investimento pode assentar num tratado, numa lei ou num contrato, conforme o consentimento e os requisitos do instrumento invocado. Um contrato celebrado com o Estado não transforma automaticamente qualquer incumprimento numa violação de um tratado de investimento.
Fontes e referências
Sede, instituição, língua e direito aplicável
A sede é o vínculo jurídico da arbitragem a uma ordem jurídica. Deve distinguir-se do local físico de uma audiência e do centro de administração de arbitragem. O artigo 27 permite realizar diligências noutro lugar, nas condições nele previstas. A escolha de uma instituição estrangeira também não determina necessariamente uma sede estrangeira.
No regime geral, o artigo 34 disciplina o direito aplicável e a decisão segundo a equidade. Na arbitragem comercial internacional, o artigo 54 reconhece a escolha das regras de Direito para o fundo da causa; na falta de escolha, o tribunal aplica a lei designada pela regra de conflitos que julgue aplicável. A designação da lei de um país refere-se, em princípio, ao seu direito material. A decisão por equidade exige autorização expressa das partes. O artigo 56 permite acordar a língua ou línguas do processo internacional.
Fontes e referências
- Lei n.º 11/99, de 8 de Julho — Arbitragem, Conciliação e Mediação · arts. 27, 34, 54 e 56
A posição de Moçambique nas convenções internacionais
Moçambique aderiu à Convenção de Nova Iorque em 11 de Junho de 1998; esta entrou em vigor para o país em 9 de Setembro de 1998. A reserva registada é de reciprocidade: aplicação a sentenças proferidas no território de outro Estado Contratante. A Convenção trata da eficácia das convenções de arbitragem e do reconhecimento e execução das sentenças abrangidas pelo seu âmbito.
A Convenção de Washington foi assinada por Moçambique em 4 de Abril de 1995, com depósito da ratificação em 7 de Junho de 1995 e entrada em vigor em 7 de Julho de 1995. A participação na Convenção não constitui consentimento para qualquer arbitragem ICSID: é indispensável verificar o consentimento escrito e os pressupostos de competência do artigo 25.
A Lei Modelo da UNCITRAL é uma proposta legislativa para os Estados, não um tratado nem uma lei directamente aplicável por essa designação. A comparação é útil, mas a Lei n.º 11/99 deve ser lida no seu próprio texto. Instrumentos de soft law, como as Regras de Prova e as Directrizes sobre Conflitos de Interesses da IBA, podem auxiliar a prática, conforme o acordo, as decisões processuais ou uma remissão legal específica. Não substituem normas imperativas.
Fontes e referências
- Depositário das Nações Unidas — adesão de Moçambique · adesão
- Convenção de Nova Iorque — texto e estado de participação, UNCITRAL · arts. I–II
- ICSID — relatório institucional de 2015, quadro dos Estados, p. 12 · p. 12
- Convenção de Washington — texto, ICSID · art. 25
- UNCITRAL — Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional · texto
- IBA — instrumentos de arbitragem e versões publicadas · instrumentos