PANORAMA · CAPÍTULO 07
Arbitragem nos sectores regulados e de investimento
Leitura do diploma especial, do contrato e do regime temporal.
Minas: o contrato e a lei de 2026
A Lei n.º 7/2026, de 3 de Junho, é a nova Lei de Minas. O artigo 23, n.º 2, alínea g), inclui entre os elementos do contrato mineiro os mecanismos de resolução de litígios, mencionando conciliação, mediação, peritagem e arbitragem internacional. A disposição exige atenção à cláusula contratual: não é uma submissão automática de todos os litígios do sector a um foro arbitral único.
O artigo 124 revoga as Leis n.ºs 20/2014 e 15/2022. Contudo, a análise de relações anteriores não termina nessa revogação: os artigos 122 e 123 tratam dos direitos adquiridos e dos contratos em execução, incluindo a relevância da legislação vigente na prorrogação e a celebração de novos contratos após o termo dos anteriores. A data e a situação do título são essenciais.
Fontes e referências
- Lei n.º 7/2026, de 3 de Junho — Lei de Minas · arts. 23 e 122–126
Petróleo: acordo, cláusula e foro
A Lei n.º 8/2026, de 3 de Junho, substituiu o regime das Leis n.ºs 21/2014 e 16/2022. O artigo 92 privilegia a solução por acordo; na sua falta, prevê arbitragem ou autoridades judiciais nos termos do contrato de concessão. Sem cláusula arbitral, remete para as autoridades judiciais. O mesmo artigo enumera possibilidades nacionais e internacionais, cuja utilização depende dos pressupostos aplicáveis e da escolha contratual.
O artigo 91 mantém direitos de contratos anteriores, mas contém ressalvas sobre matérias como soberania, segurança, regulação, ambiente, direitos humanos e interesse público. Modificações, prorrogações e aditamentos exigem atenção à nova lei. A mera substituição da referência à lei antiga não é suficiente para interpretar um contrato em execução.
Fontes e referências
- Lei n.º 8/2026, de 3 de Junho — Lei do Petróleo · arts. 91–95
Electricidade: regulação, concessão e prova
O enquadramento resulta da Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, na redacção da Lei n.º 16/2024, de 3 de Setembro. O artigo 51 distingue os litígios regulatórios dos diferendos entre o Estado e o concessionário envolvendo investimento directo estrangeiro. Os primeiros têm intervenção da ARENE nos termos legais; os segundos seguem o enquadramento arbitral previsto na lei e no título de concessão. Não se deve aplicar a mesma fórmula a todas as divergências do sector.
O artigo 51, n.º 4, na redacção de 2024, permite acordar livremente o foro arbitral e a língua ou línguas, com tradução simultânea para português nos termos legais. A antiga formulação sobre Maputo e português não deve ser apresentada como a regra actual desse número. O n.º 5 remete especificamente para as Regras da IBA sobre produção de prova na versão vigente no início da arbitragem. Neste contexto, a referência à IBA tem fundamento legal próprio.
O Decreto n.º 31/2026, de 7 de Julho, aprovou o novo Regulamento de Concessões de Energia Eléctrica e revogou os Decretos n.ºs 8/2000 e 42/2005. O artigo 31, n.º 1, alínea y), do regulamento inclui os mecanismos de litígios no contrato. O artigo 108 distingue a intervenção regulatória da ARENE, a impugnação das suas decisões e os litígios entre concessionária e entidade competente, para os quais remete para a cláusula contratual e a legislação.
Fontes e referências
- Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho — Lei da Electricidade · arts. 13 e 51
- Lei n.º 16/2024, de 3 de Setembro — alteração da Lei da Electricidade · art. 51, n.º 4
- Decreto n.º 31/2026, de 7 de Julho — Regulamento de Concessões de Energia Eléctrica · diploma arts. 1–4; regulamento arts. 31, 107–108
Investimento privado e consentimento arbitral
A Lei n.º 8/2023, de 9 de Junho, e o Decreto n.º 8/2024, de 7 de Março, integram o enquadramento do investimento privado. O artigo 26 da lei assegura o acesso aos tribunais, prevê notificação escrita de determinados diferendos e privilegia solução amigável ou negocial. O n.º 4 admite meios extrajudiciais nacionais ou internacionais, incluindo arbitragem, com as ressalvas nele estabelecidas para leis especiais e acordos.
Essa abertura não deve ser descrita como consentimento universal e incondicional do Estado à arbitragem ICSID. Para uma pretensão concreta, é preciso identificar o instrumento invocado, quem pode aceitá-lo, os litígios abrangidos e as condições prévias. A protecção num tratado pode exigir nacionalidade e investimento qualificados e impor requisitos diferentes dos de uma cláusula contratual.
Fontes e referências
Arbitragem administrativa e laboral
A arbitragem administrativa deve ser lida à luz do capítulo X da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, e da legislação especial da relação em causa. A escolha arbitral não elimina os limites de arbitrabilidade nem transforma todo o poder administrativo em matéria disponível.
Na área laboral, o ponto de partida é a Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, com as regras sobre conciliação, mediação e arbitragem e a regulamentação pertinente. Uma decisão constitucional sobre a lei anterior ou sobre mediação obrigatória não deve ser transportada automaticamente para a lei nova ou para a arbitragem. É necessário conferir o preceito, o tipo de processo e o alcance da decisão.
Fontes e referências
- Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro — Processo Administrativo Contencioso · arts. 202–226
- Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto — Lei do Trabalho · arts. 189–198
- Decreto n.º 30/2016, de 27 de Julho — COMAL · regime institucional