PANORAMA · CAPÍTULO 04
Constituição e funcionamento do tribunal arbitral
Nomeação, independência, recusa e substituição dos árbitros.
Número, requisitos e nomeação
No regime geral, o artigo 16 prevê árbitro único ou vários árbitros em número ímpar, com três na falta de determinação. O artigo 19 exige pessoa singular, maior e plenamente capaz e o preenchimento dos requisitos convencionais ou institucionais. A nacionalidade não impede, por si, o exercício da função, salvo acordo das partes nos termos do artigo 21, n.º 1.
O artigo 18 contém regras supletivas de nomeação e mecanismos de suprimento da falta de designação. O seu n.º 8 permite requerer a nomeação decorridos oito dias a partir dos actos nele identificados; não fixa um prazo de oito dias para o tribunal judicial decidir. Na arbitragem comercial internacional, os artigos 57 e 58 contêm regras especiais: o artigo 58 prevê, nomeadamente, prazos de trinta dias em determinadas situações de constituição de tribunal de três árbitros.
Fontes e referências
- Lei n.º 11/99, de 8 de Julho — Arbitragem, Conciliação e Mediação · arts. 16–19, 21, 57–58
Independência, imparcialidade e revelação
O árbitro não representa a parte que o nomeou. O artigo 20, n.º 2, exige a revelação de circunstâncias susceptíveis de suscitar fundadas dúvidas sobre imparcialidade ou independência, desde a consulta inicial e durante o processo. O artigo 22 contém deveres deontológicos, incluindo igualdade de tratamento, diligência e confidencialidade das deliberações.
As Directrizes da IBA podem auxiliar a análise de conflitos, mas não dispensam o exame da lei, do regulamento e dos factos concretos. A revelação de uma circunstância e a existência de um impedimento são questões relacionadas, mas distintas: nem toda a revelação exige afastamento; a omissão também deve ser apreciada no seu contexto.
Fontes e referências
Recusa, substituição e responsabilidade
O artigo 21, n.º 4, contempla dúvidas fundadas sobre imparcialidade ou independência e a falta de qualificações acordadas. Na ausência de procedimento convencionado, o artigo 23 prevê comunicação fundamentada em quinze dias a contar do conhecimento da constituição do tribunal ou das circunstâncias relevantes. Se a recusa não proceder, o n.º 3 regula o pedido ao tribunal judicial em trinta dias após a comunicação da decisão.
A substituição observa as regras aplicáveis à nomeação do árbitro substituído. O artigo 23, n.º 7, determina a interrupção do processo até à aceitação pelo substituto; o n.º 8 trata a eventual repetição da prova oral. A lei também prevê responsabilidade: o artigo 21, n.º 5, refere a escusa injustificada após aceitação e o artigo 22, n.º 4, contempla exercício doloso ou fraudulento, danos e violações da lei. Não é correcto descrever os árbitros como genericamente imunes a responsabilidade.