PANORAMA · CAPÍTULO 03
Convenção de arbitragem e matérias arbitráveis
O consentimento, a forma e os limites da submissão de um litígio à arbitragem.
Cláusula compromissória e compromisso arbitral
A cláusula compromissória abrange litígios futuros de uma relação jurídica determinada; o compromisso arbitral tem por objecto um litígio já existente. O artigo 10 exige forma escrita e disciplina a convenção constante de documento assinado, de comunicações e de remissão para documento que contenha a cláusula. O objecto deve ser suficientemente determinado. Nos contratos de adesão, o n.º 5 contém uma condição específica de eficácia da cláusula.
A autonomia da cláusula, reconhecida no artigo 11, significa que a nulidade do contrato não determina automaticamente a nulidade da convenção arbitral. É necessário examinar se o vício afecta também a própria convenção. A lei aplicável ao contrato, a capacidade das partes e a validade da convenção podem suscitar questões diferentes; o artigo 44, n.º 2, alínea a), distingue fundamentos relativos à incapacidade e à invalidade.
Fontes e referências
- Lei n.º 11/99, de 8 de Julho — Arbitragem, Conciliação e Mediação · arts. 4, 10–11, 44 e 55
Quem pode recorrer e sobre que matérias?
O artigo 5 exclui os litígios reservados por lei especial aos tribunais judiciais ou a um regime arbitral especial, bem como os que respeitem a direitos indisponíveis ou não transaccionáveis. A natureza económica de uma pretensão não dispensa essa verificação. O artigo 6 estabelece regras próprias de legitimidade, incluindo limitações respeitantes a menores não emancipados, interditos e inabilitados.
Para o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, importa conferir conjuntamente o artigo 6, a lei especial habilitante, a natureza da relação e os poderes de quem assina. A existência de uma cláusula não sana a falta de autorização ou de competência. Nas matérias administrativas e laborais, devem ser respeitadas as delimitações dos respectivos regimes.
Fontes e referências
- Lei n.º 11/99, de 8 de Julho — Arbitragem, Conciliação e Mediação · arts. 5–6 e 55
- Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro — Processo Administrativo Contencioso · arts. 202–226
- Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto — Lei do Trabalho · arts. 189–198
Várias partes, vários contratos e terceiros
A participação de várias empresas no mesmo projecto não prova que todas estejam vinculadas à mesma convenção. Devem ser examinados os contratos, os poderes de representação e eventuais actos de sucessão ou cessão. A extensão a uma entidade que não assinou exige fundamento jurídico próprio; a pertença ao mesmo grupo não basta para a presumir.
Intervenção de terceiros e consolidação de processos também exigem exame do consentimento, do regulamento aplicável e das garantias processuais. O silêncio de uma disposição legal não deve ser apresentado como autorização irrestrita nem como proibição absoluta. A cláusula pode antecipar estas dificuldades, sobretudo em projectos com contratos interdependentes.
Fontes e referências
- Lei n.º 11/99, de 8 de Julho — Arbitragem, Conciliação e Mediação · arts. 4, 10, 27 e 44
Quem decide a competência e o que sucede se houver acção judicial?
O artigo 37 reconhece expressamente ao tribunal arbitral o poder de decidir sobre a própria competência, incluindo a existência ou validade da convenção. A lei distingue a decisão prévia da decisão integrada na sentença e regula a intervenção judicial. Quando o tribunal se declara competente em decisão prévia, a parte pode recorrer ao tribunal judicial no prazo de trinta dias após a comunicação, nos termos do n.º 3.
Se for instaurada uma acção judicial sobre matéria abrangida pela convenção, o artigo 12 prevê a remessa das partes para arbitragem mediante invocação tempestiva, com as ressalvas legais relativas à caducidade ou inexequibilidade da convenção. O pedido de medidas provisórias ao tribunal judicial não é incompatível com a convenção. A questão da competência deve ser apreciada pelos mecanismos próprios, sem confundir apoio judicial com julgamento do mérito.
Fontes e referências
- Lei n.º 11/99, de 8 de Julho — Arbitragem, Conciliação e Mediação · arts. 12–13 e 37