05 · ÁRBITROS E TRIBUNAL ARBITRAL
Árbitros e tribunal arbitral
Sete perguntas sobre escolha, funções e garantias dos árbitros, com exemplos e fontes.
Quem pode ser árbitro e que qualificações são relevantes?
O árbitro deve reunir os requisitos legais e os exigidos pela convenção ou pelo regulamento aplicável.
A lei geral moçambicana não exige que todo o árbitro seja advogado. A escolha deve atender às competências necessárias para compreender o litígio e conduzir um processo justo.
Experiência jurídica ou técnica, domínio da língua, disponibilidade e capacidade de organizar o processo podem ser relevantes. Nenhuma qualificação substitui a independência e a imparcialidade. A instituição administra a arbitragem; os árbitros decidem o litígio.
Exemplo hipotético
Num litígio de construção, as partes podem valorizar experiência técnica. Se a convenção exigir uma qualificação específica, o candidato deve preenchê-la. A experiência não dispensa a verificação de conflitos de interesses.
Em Moçambique: O artigo 19 da Lei n.º 11/99 exige pessoa singular, maior e plenamente capaz, e cumprimento dos requisitos da convenção ou da instituição escolhida. O artigo 18, n.º 10, trata das qualificações acordadas, independência e imparcialidade. Os regimes especiais podem acrescentar requisitos.
Fontes desta resposta
- Lei n.º 11/99, de 8 de Julho — Arbitragem, Conciliação e Mediação · Artigos 18, n.º 10, 19 e 22
- UNCITRAL — Lei Modelo de 1985, com alterações de 2006 · Artigos 11 e 12
Como se escolhem os árbitros?
As partes podem escolher os árbitros ou atribuir essa escolha a uma instituição ou autoridade de nomeação, nos termos da convenção, do regulamento e da lei.
As partes podem escolher conjuntamente um árbitro único, prever nomeações por cada parte num tribunal colegial ou confiar a escolha a uma instituição ou autoridade de nomeação. Nomeação, aceitação e constituição do tribunal são momentos distintos.
Se uma nomeação falhar, devem utilizar-se os mecanismos previstos. A recusa de uma parte em nomear não lhe permite, por si só, bloquear definitivamente uma arbitragem válida. Nos processos com várias partes, é necessário verificar o mecanismo adequado, sem simplesmente reproduzir o modelo entre duas partes.
Exemplo hipotético
O contrato prevê três árbitros segundo um regulamento institucional. Uma parte não nomeia o seu árbitro. A outra deve accionar o mecanismo previsto, em vez de nomear unilateralmente todo o tribunal.
Em Moçambique: Os artigos 17 e 18 regulam constituição e nomeação. O artigo 18, n.º 7, prevê intervenção supletiva de um organismo escolhido pelas partes e, na falta de acordo sobre esse organismo, do tribunal judicial. Para a arbitragem comercial internacional, consulte também os artigos 57 e 58.
Fontes desta resposta
- Lei n.º 11/99, de 8 de Julho — Arbitragem, Conciliação e Mediação · Artigos 17, 18, 57 e 58
- UNCITRAL — Lei Modelo de 1985, com alterações de 2006 · Artigo 11
- CACM — legislação e regulamentos aplicáveis · Regulamento institucional escolhido
Como decidir entre árbitro único e tribunal de três árbitros?
Pondere o valor e a complexidade do litígio, os custos, a disponibilidade e o benefício da decisão colegial.
Um árbitro único pode facilitar a coordenação e reduzir certos encargos. Três árbitros permitem reunir competências e perspectivas diferentes, mas exigem coordenação entre três pessoas e podem aumentar os custos. Nenhuma opção garante, por si só, decisão melhor ou mais rápida.
A escolha deve ser coerente com a convenção e o regulamento. O valor económico é relevante, mas não é o único critério: um litígio de menor valor pode ter questões jurídicas complexas.
Exemplo hipotético
Para um desacordo simples sobre uma factura, as partes podem preferir árbitro único. Para um projecto com questões técnicas e jurídicas complexas, podem valorizar três árbitros. Devem avaliar os custos e a disponibilidade em ambos os casos.
Em Moçambique: O artigo 16 admite árbitro único ou vários árbitros em número ímpar e prevê três na falta de determinação. Na arbitragem comercial internacional, o artigo 57 também prevê três quando as partes não fixem o número. Consulte as regras efectivamente aplicáveis.
Fontes desta resposta
- Lei n.º 11/99, de 8 de Julho — Arbitragem, Conciliação e Mediação · Artigos 16, 24 e 57
- UNCITRAL — Lei Modelo de 1985, com alterações de 2006 · Artigo 10
O árbitro nomeado por uma parte representa essa parte?
Não. O árbitro nomeado por uma parte não é o seu advogado, mandatário ou defensor.
Todos os árbitros devem decidir de forma independente e imparcial. Participar na escolha do tribunal não confere um direito a ter alguém que assegure uma decisão favorável.
O árbitro deve apreciar os argumentos e a prova segundo o procedimento aplicável. Não deve receber instruções para votar, aconselhar uma parte sobre a estratégia ou revelar-lhe as deliberações. O patrocínio cabe ao advogado ou representante da parte.
Exemplo hipotético
Uma empresa pede ao árbitro que nomeou para defender a sua posição na deliberação. O árbitro não pode assumir esse papel: deve formar a sua própria decisão, mesmo que seja desfavorável à empresa.
Em Moçambique: O artigo 22 proíbe representar os interesses de qualquer parte, exige imparcialidade e independência e protege a confidencialidade da deliberação, mesmo perante a parte que designou o árbitro.
Fontes desta resposta
- Lei n.º 11/99, de 8 de Julho — Arbitragem, Conciliação e Mediação · Artigo 22, n.ºs 1 e 2
- IBA — Directrizes sobre Conflitos de Interesses na Arbitragem Internacional (2024) · Parte I, Norma Geral 1
O que são independência, imparcialidade e dever de revelação?
Um árbitro deve poder decidir sem dependências nem favorecimentos. Para que as partes avaliem essa condição, tem de revelar as circunstâncias relevantes.
São garantias relacionadas, mas distintas:
- Independência
Pergunta se existem ligações pessoais, profissionais ou económicas que comprometam a liberdade de julgamento.
- Imparcialidade
Pergunta se o árbitro aprecia o caso sem favorecer uma parte nem partir de um juízo indevido sobre o litígio.
- Dever de revelação
Exige comunicar circunstâncias relevantes para que as partes possam avaliá-las. Continua durante o processo; revelar uma relação não equivale automaticamente a reconhecer um impedimento.
Exemplo hipotético
Um candidato informa que prestou serviços a uma empresa envolvida no litígio. Devem ser analisados a natureza, a data e a importância da relação. A comunicação não decide, por si só, se pode actuar; omiti-la não evita essa análise.
Em Moçambique: O artigo 20, n.º 2, impõe revelação desde a consulta para eventual nomeação e durante o processo. Os artigos 21 e 22 tratam de impedimentos, recusa e deontologia. As Directrizes da IBA de 2024 auxiliam a análise na arbitragem internacional, mas não substituem a lei ou outras regras vinculativas.
Fontes desta resposta
- Lei n.º 11/99, de 8 de Julho — Arbitragem, Conciliação e Mediação · Artigos 20, n.º 2, 21 e 22
- UNCITRAL — Lei Modelo de 1985, com alterações de 2006 · Artigo 12
- IBA — Directrizes sobre Conflitos de Interesses na Arbitragem Internacional (2024) · Introdução, n.º 6; Parte I, Normas Gerais 1–3
Como pode um árbitro ser recusado ou substituído?
A recusa exige fundamento e procedimento próprios; a substituição pode decorrer da recusa ou de outras causas de cessação das funções.
Recusar um árbitro não é o mesmo que discordar de uma decisão sua. É necessário identificar factos que preencham os fundamentos legais ou regulamentares, como dúvidas fundadas sobre independência ou imparcialidade ou falta de qualificações acordadas.
A substituição também pode ser necessária por morte, impossibilidade de exercer funções ou outra causa legal. Utiliza-se o mecanismo aplicável à nomeação do árbitro substituído. É necessário verificar os efeitos processuais e a eventual repetição de prova.
Exemplo hipotético
Descobre-se uma ligação relevante do árbitro a uma parte que não havia sido comunicada. A parte interessada deve apresentar os factos e seguir o procedimento e os prazos aplicáveis, em vez de simplesmente deixar de participar.
Em Moçambique: O artigo 21, n.º 4, prevê fundamentos de recusa. O artigo 23 permite acordo sobre o procedimento, sem prejuízo do n.º 3; na falta de acordo, o n.º 2 prevê exposição escrita dos motivos em quinze dias, contados nos termos aí indicados. O n.º 3 prevê pedido de decisão em trinta dias após a comunicação da rejeição. Os n.ºs 4–8 regulam cessação, substituição e efeitos. Estes prazos não se transpõem automaticamente para regimes especiais.
Fontes desta resposta
- Lei n.º 11/99, de 8 de Julho — Arbitragem, Conciliação e Mediação · Artigos 21, n.º 4, e 23
- UNCITRAL — Lei Modelo de 1985, com alterações de 2006 · Artigos 12–15
Quem decide sobre a competência do tribunal arbitral?
O tribunal arbitral pode apreciar a sua própria competência, sujeito ao controlo judicial previsto na lei.
Diz-se que o tribunal pode decidir sobre a sua competência porque pode apreciar se existe uma convenção válida, quem está vinculado e que pedidos estão abrangidos. É o princípio conhecido como competência-competência.
Esta análise é diferente de decidir quem tem razão no conflito. Num pedido de pagamento, por exemplo, primeiro pergunta-se se os árbitros podem julgar aquele pedido; depois, se a dívida existe. A decisão sobre competência continua sujeita ao controlo judicial previsto na lei.
Exemplo hipotético
Uma parte alega que a cláusula cobre apenas o fornecimento, mas o pedido se baseia num contrato de assistência separado. O tribunal deve apreciar a objecção de competência; determinar quem incumpriu é uma questão diferente.
Em Moçambique: O artigo 37 regula competência, momento das objecções e controlo judicial. O n.º 3 distingue decisão prévia e decisão na sentença: para a primeira, prevê pedido ao tribunal judicial em trinta dias após a notificação; para a segunda, remete para o artigo 44. Nomear um árbitro não elimina, por si só, o direito de levantar uma objecção de competência.
Fontes desta resposta
- Lei n.º 11/99, de 8 de Julho — Arbitragem, Conciliação e Mediação · Artigos 11, 37 e 44
- UNCITRAL — Lei Modelo de 1985, com alterações de 2006 · Artigo 16
Leitura complementar
FICHTNER, José Antonio; MANNHEIMER, Sergio Nelson; MONTEIRO, André Luís. Teoria geral da arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Capítulos 1 e 2 como referência doutrinária complementar; a obra centra-se no direito brasileiro.