04 · QUEM PODE RECORRER À ARBITRAGEM E SOBRE QUE MATÉRIAS?
Quem pode recorrer à arbitragem e sobre que matérias?
Seis perguntas para compreender os limites da arbitragem e a articulação dos regimes geral e especiais, com exemplos e fontes.
O que é arbitrabilidade e quais são as suas dimensões?
Arbitrabilidade é a possibilidade de recorrer à arbitragem: que matérias podem ser decididas por árbitros e que pessoas podem usar este meio.
O acordo das partes não basta para tornar arbitrável uma matéria que a lei exclui. Convém separar três perguntas:
- A matéria é arbitrável?
É a dimensão objectiva: verifica-se se a lei admite arbitragem para o tipo de questão em causa.
- Estas pessoas podem recorrer à arbitragem?
É a dimensão subjectiva: verificam-se legitimidade, capacidade e eventuais limitações legais.
- Existe acordo que abranja este litígio?
É uma questão distinta, relativa à convenção. Uma matéria arbitrável não fica automaticamente submetida à arbitragem.
Exemplo hipotético
Duas empresas acordam arbitrar um pedido de pagamento por mercadorias. É necessário verificar a matéria, a legitimidade das empresas e a cláusula. Se acrescentarem ao acordo uma questão legalmente reservada aos tribunais judiciais, essa questão não se torna arbitrável apenas porque ambas concordam.
Em Moçambique: O artigo 5 da Lei n.º 11/99 exclui, designadamente, direitos indisponíveis ou não transaccionáveis e matérias sujeitas por lei especial exclusivamente aos tribunais judiciais ou a um regime especial. O artigo 6 trata da legitimidade; o artigo 5, n.º 3, prevê a aplicação subsidiária da lei geral aos regimes especiais.
Fontes desta resposta
- Lei n.º 11/99, de 8 de Julho — Arbitragem, Conciliação e Mediação · Artigos 4–6 e 15
- Convenção de Nova Iorque de 1958 · Artigos II, n.º 1, e V, n.º 2, alínea a)
Quem pode celebrar uma convenção de arbitragem?
Podem celebrá-la as pessoas a quem a lei permite recorrer à arbitragem, directamente ou através de um representante com os poderes necessários.
É necessário distinguir a pessoa que fica vinculada da pessoa que assina por ela. Uma sociedade pode actuar através de um representante, mas os poderes desse representante devem ser verificados. Uma assinatura não resolve, por si só, a questão da legitimidade.
A lei aplicável pode estabelecer limitações para pessoas singulares, entidades públicas ou certas relações jurídicas. Por isso, a resposta não é simplesmente qualquer pessoa que esteja disposta a assinar.
Exemplo hipotético
Um empregado assina uma cláusula arbitral em nome da empresa. Antes de concluir que a empresa ficou vinculada, deve verificar-se se tinha poderes para a representar naquele acto.
Em Moçambique: O artigo 6, n.º 2, exclui do processo arbitral, nos termos ali indicados, menores não emancipados, interditos ou inabilitados, mesmo através de representantes legais. Para uma situação concreta, esta disposição deve ser confrontada com o regime civil aplicável. Na arbitragem comercial internacional, o artigo 55 contém uma regra específica sobre capacidade.
Fontes desta resposta
- Lei n.º 11/99, de 8 de Julho — Arbitragem, Conciliação e Mediação · Artigos 6, 10, 15 e 55
O Estado e outras entidades públicas podem recorrer à arbitragem?
Sim, nos casos permitidos pelo regime aplicável. A presença de uma entidade pública exige verificar a matéria, a habilitação legal e os poderes de quem celebra o acordo.
É necessário identificar em que qualidade a entidade actua e qual é a relação jurídica. Um contrato de direito privado, um contrato administrativo e um acto praticado no exercício de poderes públicos podem colocar questões diferentes.
Não se deve presumir que a assinatura de um agente público autoriza qualquer arbitragem. A capacidade da entidade, a competência do órgão, a representação e as normas especiais devem ser apreciadas em conjunto. A existência de participação pública numa sociedade também não resolve, por si só, qual é o regime aplicável.
Exemplo hipotético
Uma entidade pública e um prestador de serviços pretendem arbitrar um desacordo sobre pagamento. Devem começar por qualificar o contrato, identificar a norma habilitante e confirmar quem tem competência para celebrar a convenção.
Em Moçambique: O artigo 6, n.º 1, da Lei n.º 11/99 trata do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público. A sua leitura deve ser articulada com o regime específico, incluindo, quando se trate de matéria administrativa, a Lei n.º 7/2014 e a Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa.
Fontes desta resposta
- Lei n.º 11/99, de 8 de Julho — Arbitragem, Conciliação e Mediação · Artigos 5, n.º 3, e 6, n.º 1
- Lei n.º 7/2014 — Arbitragem administrativa · Artigos 202 e 203
- Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa — texto republicado pela Lei n.º 7/2015 · Artigo 3, n.º 6, do texto republicado
Como se enquadra a arbitragem administrativa?
É a arbitragem de matérias jurídico-administrativas nos casos legalmente admitidos, sujeita ao seu regime próprio.
A natureza administrativa não decorre apenas de uma das partes ser o Estado. É preciso qualificar a relação e o pedido: pode discutir-se um contrato administrativo, uma indemnização por responsabilidade da Administração ou um acto administrativo.
O regime especial regula a convenção, a constituição do tribunal, o processo e a decisão. A flexibilidade arbitral não dispensa o respeito pela legalidade administrativa e pelas garantias processuais. Também não permite transportar automaticamente todas as soluções da arbitragem comercial para este domínio.
Exemplo hipotético
Um empreiteiro pede uma indemnização relativa a um contrato administrativo. Essa questão deve ser distinguida de um pedido para anular um acto administrativo. Não se deve concluir que os dois pedidos seguem o mesmo regime apenas porque envolvem a mesma entidade pública.
Em Moçambique: O artigo 202 da Lei n.º 7/2014 refere contratos administrativos e responsabilidade civil extracontratual ligada à gestão pública. O artigo 3, n.º 6, da Lei Orgânica, republicada pela Lei n.º 7/2015, menciona também o contencioso de actos de conteúdo predominantemente económico. A diferença de formulação exige interpretação conjunta: não permite concluir, sem análise, que todos os actos administrativos são arbitráveis ou que nenhum o é.
Fontes desta resposta
- Lei n.º 7/2014 — Arbitragem administrativa · Capítulo X, artigos 202–226; em especial 202, 203, 215 e 220
- Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa — texto republicado pela Lei n.º 7/2015 · Artigo 3, n.º 6, do texto republicado
- Lei n.º 11/99, de 8 de Julho — Arbitragem, Conciliação e Mediação · Artigo 5, n.º 3 — subsidiariedade
Que particularidades existem na arbitragem laboral?
A arbitragem laboral segue regras próprias sobre conflitos de trabalho, consentimento, órgãos competentes e procedimento.
Os conflitos de trabalho têm regras próprias, tanto para litígios individuais como colectivos. A Lei do Trabalho regula os órgãos de mediação e arbitragem laboral e a intervenção do árbitro ou comité arbitral.
A mediação procura um acordo; a arbitragem termina com uma decisão. Em qualquer delas, é preciso respeitar as normas de protecção do trabalhador que as partes não podem afastar.
Exemplo hipotético
Um trabalhador e o empregador não resolvem por mediação um conflito sobre valores devidos. Podem acordar arbitragem nos termos do regime laboral. O facto de a mediação ter falhado não torna automaticamente toda a arbitragem obrigatória.
Em Moçambique: Os artigos 187–198 da Lei n.º 13/2023 são a referência central. O artigo 193 distingue arbitragem voluntária e obrigatória; o artigo 194 permite torná-la obrigatória nas situações previstas, por decisão da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral (COMAL), ouvido o Ministro competente. O artigo 189 prevê a possibilidade de conciliação e mediação prévias. A regulamentação da COMAL e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral (CEMAL) deve ser lida em conjunto com esta lei, sem transpor automaticamente soluções do regime de 2007.
Fontes desta resposta
- Lei n.º 13/2023 — Lei do Trabalho · Artigos 187–198, em especial 189, 193, 194 e 196
- Portal — Regulamentos da COMAL e dos CEMAL · Decreto n.º 30/2016 e Diploma Ministerial n.º 24/2021 — fichas e PDFs
Que particularidades existem nos sectores mineiro, petrolífero e da energia?
Cada sector pode estabelecer regras próprias sobre os litígios, as partes, os mecanismos de resolução e as condições da arbitragem.
Comece por identificar o pedido concreto. Um desacordo sobre pagamento num contrato, uma questão regulatória e uma reclamação investidor–Estado não são necessariamente resolvidos da mesma forma, mesmo quando pertencem ao mesmo projecto.
Nos diplomas disponibilizados no portal, consulte estes pontos de entrada:
- Minas
A Lei n.º 7/2026, artigo 23, n.º 2, alínea g), prevê mecanismos de resolução de litígios no contrato mineiro, incluindo arbitragem internacional.
- Petróleo
A Lei n.º 8/2026, artigo 92, prevê solução por acordo e, não sendo possível, arbitragem ou via judicial nos termos contratuais. Sem cláusula arbitral no contrato de concessão, o n.º 2 remete para as autoridades judiciais competentes.
- Electricidade
O artigo 51 da Lei n.º 12/2022 distingue matérias regulatórias e diferendos ligados à concessão. O n.º 4 foi alterado pela Lei n.º 16/2024 quanto ao foro e às línguas do processo; o texto original de 2022 não deve ser lido isoladamente.
Exemplo hipotético
Uma empresa mineira tem uma cláusula no contrato mineiro e celebra um contrato separado de fornecimento de máquinas. A cláusula do contrato mineiro não rege automaticamente o litígio com o fornecedor. Devem ser verificados o contrato relevante, as partes e o regime aplicável ao pedido.
Em Moçambique: Leia os textos de base juntamente com alterações, normas transitórias e contratos aplicáveis. As referências a mecanismos internacionais não dispensam os respectivos requisitos de competência e consentimento; para a Convenção de Washington, veja o artigo 25. A classificação sectorial orienta a consulta, mas não constitui uma autorização geral para arbitrar qualquer questão do sector.
Fontes desta resposta
- Lei n.º 7/2026 — Lei de Minas · Lei n.º 7/2026, artigo 23, n.º 2, alínea g); artigos 122 e 123
- Lei n.º 8/2026 — Lei do Petróleo · Lei n.º 8/2026, artigos 91 e 92
- Lei n.º 12/2022 — Lei da Electricidade · Lei n.º 12/2022, artigo 51
- Lei n.º 16/2024 — Alteração da Lei da Electricidade · Lei n.º 16/2024 — alteração do artigo 51, n.º 4
- Convenção de Washington — artigo 25 · Convenção de Washington, artigo 25
Leitura complementar
FICHTNER, José Antonio; MANNHEIMER, Sergio Nelson; MONTEIRO, André Luís. Teoria geral da arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Capítulos 1 e 2 como referência doutrinária complementar; a obra centra-se no direito brasileiro.