Introdução
A morosidade processual é um entrave ao acesso à justiça em Moçambique, e em vários outros países. É um problema que se prevê que continue por muito tempo, tendo em conta os níveis de crescimento populacional, a intensidade das transacções comerciais e o consequente agravamento de conflitos, ao que se associa o crescimento da demanda pelos serviços de resolução de litígios.
Como resposta à necessidade de imprimir celeridade na tramitação de litígios em matéria de direitos disponíveis, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 11/99, de 8 de Julho (LACM), que rege a Arbitragem, a Conciliação e a Mediação como meios alternativos de resolução de conflitos, que os sujeitos podem adoptar antes ou em alternativa a submeter os seus litígios ao poder judicial (artigo 1º).
Embora exista a referida Lei, a consolidação de uma cultura arbitral exige conhecimento, confiança e utilização prática deste mecanismo. O Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo (CACM) constitui uma referência institucional na arbitragem moçambicana.
Na perspectiva aqui defendida, o conhecimento da arbitragem pelos advogados e a sua disposição para a recomendar aos clientes são factores decisivos para a sua utilização.
Vantagens da arbitragem como meio alternativo de resolução de litígios
Como meio alternativo de resolução de litígios, a arbitragem confere às partes uma série de vantagens, que se extraem dos princípios orientadores dos meios alternativos de resolução de conflitos, previstos no artigo 2, nº 2, da LACM, designadamente:
Autonomia das partes na escolha da arbitragem como meio de resolução de litígios, ou seja, a arbitragem não é imposta às partes;
Flexibilidade, na medida em que a arbitragem privilegia procedimentos adaptáveis e simplificados, com vista a conferir às partes a possibilidade de ajustarem o processo às suas necessidades concretas;
Confidencialidade: os processos arbitrais são, em regra, confidenciais, quer quanto aos seus intervenientes, quer quanto ao conteúdo dos processos;
Garantia de idoneidade: na arbitragem exige-se que o árbitro se oriente de forma imparcial e que seja independente no desempenho das suas funções;
Celeridade: Em resultado da sua flexibilidade e relativa informalidade, a arbitragem tende a ser dinâmica e rápida, o que a diferencia da resolução tradicional (judicial) de litígios;
Igualdade: na arbitragem deve-se garantir um tratamento equitativo às partes para fazerem valer os seus direitos;
Oralidade: a arbitragem privilegia a realização de audiências no processo de resolução de litígios;
Garantia do contraditório: na arbitragem as partes devem ser dadas a oportunidade de se pronunciar oralmente ou por escrito antes de tomada a decisão sobre determinado aspecto.
Por outro lado, espelha as vantagens da arbitragem a força executiva da sentença arbitral, a qual produz os mesmos efeitos da sentença judicial e sendo condenatória, constitui título executivo (arts. 42 e 43 da LACM). Dito por outras palavras, o facto de o processo arbitral ser administrado por entidades privadas não prejudica a realização coerciva dos direitos constantes da sentença arbitral caso o obrigado não a acate voluntariamente.
Revela ainda os benefícios da arbitragem o facto de, diferentemente da sentença judicial, a sentença arbitral não ser passível de recurso nas questões de mérito. A decisão arbitral só admite recurso de anulação, nos casos estritamente previstos na lei (art. 44, LACM).
Os princípios caracterizadores da arbitragem mostram o quão este meio é vantajoso, quando comparado à resolução judicial de litígios. Entretanto, as vantagens da arbitragem devem ser experimentadas num plano prático, o que só pode ocorrer se houver mais pessoas interessadas em arbitragem, quer como beneficiários, quer como profissionais (advogados e árbitros) na área.
Requisitos para exercer a actividade de árbitro
A primeira questão que releva colocar e responder num contexto em que se questiona o papel do Advogado na promoção da arbitragem é se, para se actuar como árbitro, é necessário ser-se advogado. A resposta a esta questão encontra-se no art. 19º, da Lei n.º 11/99, de 8 de Julho (adiante LACM)1, que estabelece os requisitos dos árbitros, com o seguinte teor: a designação dos árbitros deve recair sobre pessoa que no momento da aceitação da sua nomeação cumpra os seguintes requisitos: a) ser pessoa singular, maior e plenamente capaz; b) preencher os requisitos exigidos pela convenção de arbitragem ou pelo organismo institucionalizado de arbitragem, designado pelas partes.
Como se pode ver, não se exige uma formação específica em Direito ou em Arbitragem, não há uma carteira profissional de árbitro como há uma carteira profissional de Advogado. Talvez seja por isso que se diz que não se é árbitro, está-se árbitro. Embora vigore a liberdade das partes na designação de árbitros, na prática, raramente as partes designam quem não tenha uma formação em arbitragem.
Em países em que já é desenvolvida (é o caso dos Estados Unidos, França e Reino Unido, Nigéria entre outros), a arbitragem vai se profissionalizando a cada dia que passa, o que se mede pelo número cada vez maior de profissionais que dedicam maior parte do seu tempo ou exclusivamente à arbitragem.
Importa referir que, diferentemente do que acontece com a prática de actos próprios da profissão de Advogado, não há, na lei, nenhuma restrição ao exercício da arbitragem por estrangeiros em Moçambique (art. 21º, nº 1, da LACM). Assim, as partes podem designar árbitros de nacionalidade estrangeira para actuar numa arbitragem a decorrer em Moçambique ou com elementos de conexão com Moçambique.
A oportunidade do Advogado como impulsionador da Arbitragem
Dentre os que têm formação em Arbitragem, dado o facto de o processo arbitral conter sempre aspectos jurídicos, os advogados encontram-se em melhores condições de serem designados para um processo arbitral, quer como advogados de uma das partes, quer como árbitro único ou parte de um painel arbitral2.
A arbitragem para o Advogado moçambicano, constitui, antes de mais, e tal como outros mecanismos de Resolução Alternativa de Litígios (ADR), uma oportunidade como saída profissional. Na verdade, é possível fazer carreira em arbitragem, sem abandonar a advocacia e/ou outras profissões jurídicas.
Quanto maior for a percepção dos intervenientes quanto à boa reputação do árbitro antes, durante e depois de um processo arbitral, maiores serão as chances de uma nova designação.
Mas também se pode trabalhar em arbitragem na vertente académica e investigativa, principalmente num campo fértil como Moçambique, em que cresce o interesse em arbitragem e constrói-se uma cultura arbitral, num movimento encabeçado por Advogados, aliás, os profissionais que mais sentem as mazelas do sistema tradicional (judicial) de resolução de litígios.
Razões do fraco uso da arbitragem
Só se usa o que se conhece. As ferramentas que o advogado utiliza no seu dia-a-dia são, em grande medida, as que lhe foram transmitidas durante a formação académica e profissional. Por isso, a formação em arbitragem deve ganhar maior espaço na preparação dos juristas e na formação contínua dos advogados.
A formação promovida pela Ordem dos Advogados de Moçambique e as iniciativas de divulgação dos meios alternativos de resolução de conflitos podem contribuir para esse objectivo. Importa que o conhecimento adquirido encontre tradução na prática profissional.
Promoção da cultura arbitral
Só a promoção da cultura arbitral permitirá quebrar o velho paradigma do Advogado visto apenas como um profissional de combate. Por isso, o primeiro papel do advogado na arbitragem em Moçambique é o de promover a cultura arbitral.
A promoção da cultura arbitral faz-se através da aquisição e partilha de conhecimento em matéria de arbitragem. Tal como em todas as áreas do saber, o pouco ou muito conhecimento que se tiver, deve ser partilhado.
O advogado deve, incansavelmente, estudar a arbitragem, “consumindo” o que existe localmente (por ex. a lei de arbitragem) e explorando o infindável acervo que se encontra fora de portas. Na verdade, basta uma pesquisa rápida em qualquer motor de busca na internet usando o termo “arbitragem” como palavra-chave, para se ter à disposição uma infindável lista de conteúdos escritos e audiovisuais sobre arbitragem. Conhecer a Lei de Arbitragem, Conciliação e Mediação é um excelente ponto de partida.
A meta ideal é que, tal como outros meios alternativos de resolução de litígios, a arbitragem se incorpore na forma de ser e estar do Advogado, adoptando-se uma atitude amiga da arbitragem, em que ao se deparar com uma cláusula compromissória inserida num contrato, o Advogado não desenvolve uma atitude de repulsa, mas sim de satisfação pelo facto de se ter adoptado um mecanismo mais célere para a resolução dos litígios.
A vantagem da relação de confiança advogado-cliente
Regra geral, os constituintes confiam aos seus advogados matérias tão sensíveis que muitas vezes não confiariam nem aos seus próprios cônjuges. A relação entre o constituinte e o seu advogado é baseada na confiança do primeiro no segundo. Dado que o constituinte contrata o advogado em que confia, o advogado tem um forte poder de influência sobre o seu constituinte.
A natureza social da advocacia, associada aos deveres éticos e deontológicos do advogado, garante que o advogado não use o poder de influência que tem em relação ao seu constituinte para fins eticamente reprováveis.
Estando o advogado envolvido em quase todas as fases da gestão dos interesses do seu constituinte, ele tem o privilégio de influenciar os meios de resolução de eventuais litígios.
Por exemplo, se o Advogado tem a possibilidade de elaborar ou rever um contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de matéria-prima, ele pode influenciar a inserção de uma cláusula compromissória ajustada às necessidades e características específicas da relação contratual em causa, criando assim, condições para que qualquer litígio seja resolvido pela via de arbitragem. Nesta fase em particular, o Advogado encontra-se em melhores condições psicológicas para não permitir uma má previsão dos meios de resolução de litígio, com o risco de perdas financeiras para o seu constituinte, caso o litígio tenha de ser resolvido pela via judicial, marcadamente morosa.
Nos casos em que o litígio surge e o contrato não contenha uma cláusula compromissória, o Advogado pode, mesmo assim, influenciar o seu constituinte para o alcance de um compromisso arbitral com a contraparte, para que o litígio actual seja resolvido pela via de arbitragem.
Mesmo que o litígio já tenha sido submetido ao tribunal, o advogado pode influenciar a resolução extrajudicial do mesmo, por via de arbitragem.
Conclusão
Em face de tudo o que se disse, conclui-se que Moçambique é um país fértil para a arbitragem e os advogados estão em condições privilegiadas de promover uma cultura arbitral, para isso, é importante que os Advogados se informem cada vez mais sobre as vantagens da arbitragem, pois só assim poderão aconselhar os seus clientes sobre este útil meio de resolução de litígios
Como se pode imaginar, para que o uso da arbitragem produza os seus efeitos, o esforço tem de ser conjunto. Os advogados devem assumir o compromisso de promover e efectivar o uso dos meios alternativos de resolução de litígios.
Ganha o constituinte, ganha o advogado, ganha a sociedade.
Notas e referências
- Lei de Arbitragem, Mediação e Conciliação
- Pode-se trabalhar em arbitragem na vertente académica, na vertente investigativa, como árbitro designado, como advogado de uma das partes, entre outras funções.