Sumário Executivo
As audiências virtuais oferecem oportunidades de acesso à justiça, celeridade e redução de custos. A sua utilidade depende, porém, da participação efectiva dos intervenientes, da integridade da prova e da segurança dos meios utilizados. O advogado tem um papel relevante na preparação do cliente e na identificação de dificuldades que possam comprometer o exercício dos seus direitos.
A discussão já não pode assentar apenas no regime excepcional da pandemia. A Lei n.º 8/2024, de 7 de Junho, passou a regular a tramitação electrónica de processos jurisdicionais. No âmbito da arbitragem privada, importa apreciar a convenção, as regras aplicáveis e os poderes do tribunal, preservando igualdade e contraditório.
Esta evolução não elimina os desafios culturais, tecnológicos e financeiros identificados no estudo original. Desloca o foco da discussão para a implementação: como realizar uma audiência credível e acessível, em vez de apenas perguntar se a tecnologia pode ser utilizada.
Executive Summary
Virtual hearings can improve access to justice, procedural efficiency and cost management. Their value depends on effective participation, the integrity of evidence and secure technology. Lawyers have an important role in preparing clients and identifying obstacles to the exercise of their procedural rights.
The discussion can no longer rely solely on the exceptional pandemic framework. Mozambique's Law No. 8/2024 of 7 June introduced a framework for electronic judicial proceedings. In private arbitration, the arbitration agreement, applicable rules and tribunal powers must be considered, with due regard to equality and the right to be heard.
The new framework does not remove the cultural, technological and financial challenges identified in the original study. It shifts the focus towards implementation and the conditions required for credible, accessible hearings.
Introdução
O uso da tecnologia na administração da justiça ganhou especial relevância durante a pandemia da COVID-19. As restrições à circulação e ao funcionamento das instituições tornaram evidente a necessidade de garantir a continuidade da resolução de litígios sem exigir, em todos os casos, a presença física dos intervenientes.
O presente artigo retoma essa reflexão, actualizando o enquadramento jurídico e preservando a preocupação central do estudo: a tecnologia só representa uma oportunidade de acesso à justiça quando permite participação efectiva, em condições de igualdade e com respeito pelas garantias processuais.
O desafio tem dimensões culturais, jurídicas, tecnológicas, financeiras e de segurança. Na arbitragem, acresce a necessidade de compatibilizar a utilização de meios virtuais com a autonomia das partes e a condução do procedimento pelo tribunal arbitral.
1. Desafios das audiências virtuais em Moçambique
1.1. Terminologia
Usaremos a expressão «audiência virtual» para designar a audiência realizada à distância através de meios tecnológicos. A expressão «audiência remota» pode ser usada no mesmo sentido. O elemento relevante é a participação de intervenientes situados em locais diferentes, com possibilidade de comunicação adequada à prática do acto.
A designação não deve encobrir diferenças entre modalidades. Uma audição telefónica não oferece os mesmos recursos de uma videoconferência. Também não se confunde uma audiência integralmente virtual com uma audiência híbrida, em que parte dos intervenientes participa presencialmente.
1.2. Desafios culturais: hábitos e costumes
A mudança dos hábitos e costumes representa um desafio para a implementação das audiências virtuais. É importante que o cidadão confie na seriedade do meio utilizado e compreenda que a distância física não dispensa o respeito pelo acto processual.
O advogado encontra-se numa posição particularmente adequada para transmitir essa confiança, porque é com ele que o cidadão interage, debate e se consulta antes de participar numa audiência. Essa função exige preparação: explicar o funcionamento da plataforma, as regras de intervenção e o modo de comunicar reservadamente com o mandatário.
A experiência presencial continua a ser uma referência para muitos intervenientes. A adaptação deve, por isso, combinar formação e apoio prático, sem presumir que todos dominam os meios digitais.
1.3. Desafios legais
1.3.1. Justiça estatal: o regime de 2024
A Lei n.º 8/2024, de 7 de Junho, regula a tramitação electrónica de processos jurisdicionais. Aplica-se aos processos e órgãos abrangidos pelo seu artigo 2; não deve ser automaticamente transposta para a arbitragem privada.5
As sessões são, em regra, presenciais, podendo ser virtuais ou semi-presenciais quando necessário, com os mesmos efeitos legais e mediante condições técnicas. Os artigos 25 a 32 disciplinam iniciativa, acesso, publicidade, formalismo, local, garantias e gravação.5
O novo diploma altera o ponto de partida da análise original. Já não é adequado afirmar, em termos gerais, que as audiências virtuais judiciais dependem apenas das excepções anteriormente previstas ou das medidas temporárias da pandemia.
A existência de uma base normativa também não significa que todos os órgãos disponham, em cada momento, dos equipamentos, plataformas ou apoio necessários. A apreciação concreta deve atender à lei, à regulamentação aplicável, à natureza do acto e às condições da sua realização.
1.3.2. Arbitragem e outros meios alternativos de resolução de conflitos
Na arbitragem, o enquadramento parte da Lei n.º 11/99, de 8 de Julho, da convenção das partes e, quando aplicável, do regulamento da instituição escolhida. A flexibilidade do procedimento favorece a adaptação dos meios de comunicação e realização de audiências, sem dispensar as garantias dos intervenientes.6
O acordo das partes quanto ao uso de meios virtuais oferece uma base clara para a condução do procedimento. Pode constar da convenção ou ser alcançado posteriormente. Convém que inclua aspectos práticos relevantes, como identificação dos participantes, exibição de documentos, interpretação, gravação e tratamento de falhas técnicas.
A questão torna-se mais sensível quando uma parte se opõe ao formato virtual. Mantém-se pertinente a orientação do estudo original: examinar as regras escolhidas e os fundamentos da oposição, procurando o acordo sempre que possível. A preferência por uma audiência presencial e a impossibilidade efectiva de participar são situações distintas.
O tribunal deverá apreciar se a oposição revela uma dificuldade que afecte o exercício de direitos processuais. A sua decisão deve explicar as razões da modalidade escolhida e as medidas destinadas a garantir participação efectiva. A conveniência ou celeridade, isoladamente, não justificam sacrificar igualdade, contraditório ou integridade da prova.
Quanto à mediação e à conciliação, importa ainda considerar a legislação e os regulamentos próprios. O uso de tecnologia deve preservar a natureza consensual do procedimento e a confidencialidade das comunicações.
1.3.3. A experiência da pandemia: enquadramento histórico
O estudo original examinava medidas excepcionais adoptadas durante a pandemia, incluindo a orientação de privilegiar meios electrónicos no atendimento ao público. Essa reflexão conservou utilidade ao demonstrar que a continuidade dos serviços exigia adaptação e condições práticas.
Para a exposição actual, porém, convém distinguir o atendimento electrónico, a prática de um acto isolado à distância e a realização de toda uma audiência. Um comando geral sobre atendimento não deve ser tratado, sem análise adicional, como autorização irrestrita para qualquer modalidade processual.
Os diplomas excepcionais pertencem ao contexto histórico em que foram aprovados. A actual fundamentação das audiências judiciais deve considerar o regime de 2024 e as demais normas aplicáveis. A análise original é preservada no ficheiro do autor.
1.4. Desafios tecnológicos e financeiros
Para que seja credível, uma audiência virtual deve, no máximo possível, decorrer num cenário que permita aos intervenientes sentir a seriedade do evento, como se se estivesse em face de uma audiência presencial.
Numa audiência virtual, a melhor forma de garantir a proximidade ao presencial é o uso dos mecanismos de videoconferência, pois permite-se, por um lado, que o juiz, o árbitro, o mediador ou o conciliador tenham acesso mais próximo às emoções dos intervenientes através do acompanhamento das expressões do rosto e gestual, com a possibilidade de controlar se o depoente está ou não a ser instruído durante o seu depoimento.
Por outro lado, na perspectiva das partes em litígio, é muito mais provável que confiem no processo, se puderem testemunhar in loco o comportamento de quem se encontra na posição de juiz árbitro, mediador ou conciliador.
Ora, se é relativamente fácil fazer uma chamada telefónica em que o emissor e o receptor da mensagem entendem-se sem dificuldades consideráveis, as videoconferências têm a sua própria minúcia.
O sucesso de uma vídeo-conferência está dependente da organização de condições logísticas em relação à tecnologia adequada, designadamente, internet de boa qualidade, software de videoconferência apropriado (que permita criar salas virtuais separadas bem como de serviços de tradução simultânea, etc.), equipamento adequado (câmaras de alta resolução e sistema de áudio apropriado), entre outros.
Para a maioria das pessoas físicas e colectivas no contexto moçambicano, esta tarefa não é fácil de concretizar, considerando que:
pode ser limitado o acesso à internet de qualidade em Moçambique devido à disponibilidade e aos preços altos da internet de qualidade1;
pode ser limitado o acesso aos meios tecnológicos (computadores com sistemas operativos em condições e actualizados, câmaras de alta resolução e microfones de qualidade) em Moçambique;
pode ser limitado o conhecimento das técnicas no manuseio dos meios tecnológicos, o que pode exigir a contratação de um técnico para o efeito de prestar assistência.
Assim, a adaptação para um contexto de audiências virtuais pressupõe, para a maioria dos cidadãos e pessoas colectivas – com destaque para as pequenas e médias empresas – um enorme esforço financeiro com vista a criação das condições adequadas para a participação efectiva e eficiente em audiências virtuais. Esse aspecto suscita desafios de natureza financeira, assumindo que:
É, na generalidade, fraco o poder financeiro das partes num processo de resolução de conflitos, o que pode dificultar a aquisição de equipamento adequado;
Podem ser elevados os preços de contratação de serviços especializados de áudio e videoconferência;
Pode ser elevado o preço de Internet com qualidade e largura de banda suficientes para a participação em audiências virtuais.
Se, por um lado, quem tem de criar tais mecanismos são as próprias partes quando se trate de mecanismos alternativos de resolução de conflitos de natureza privada, na jurisdição contenciosa, na mediação judicial2 e nos conflitos laborais pela COMAL3 caberá ao Estado providenciar os mecanismos legais, processuais, procedimentais e, sobretudo, tecnológicos necessários para a condução de audiências virtuais.
1.5. Confidencialidade e segurança cibernética
A utilização de meios virtuais exige preparação da segurança e protecção dos dados dos intervenientes. O acesso à plataforma deve ser limitado a quem possa participar no acto; os técnicos e prestadores envolvidos devem conhecer as obrigações de confidencialidade aplicáveis.
A publicidade de uma audiência judicial não se confunde com a divulgação irrestrita das respectivas gravações. Na arbitragem, também importa distinguir participação autorizada, gravação para fins processuais e disponibilização a terceiros. Cada operação deve ter fundamento e condições próprios.
O consentimento não deve ser apresentado como requisito universal da gravação. O regime aplicável pode determiná-la. Na arbitragem, o procedimento de gravação e o acesso ao ficheiro devem ser regulados de modo compatível com a lei, a convenção e as regras escolhidas.
É recomendável definir responsáveis pelo acesso, armazenamento e conservação dos registos, bem como procedimentos para incidentes e falhas técnicas. A segurança exige também atenção ao local onde se encontra cada interveniente: uma ligação protegida não impede que terceiros não autorizados ouçam a audiência numa sala aberta.
2. Oportunidades das audiências virtuais em Moçambique Se, por um lado, no contexto moçambicano, a realização de audiências virtuais apresenta-se desafiadora, por outro lado, há oportunidades e vantagens decorrentes da sua adopção.
Acesso à justiça
Desde logo, a realização de audiências virtuais surge como uma necessidade com vista a garantir o acesso ao direito e à justiça, nos casos em que, por qualquer motivo, não seja possível realizar as audiências de forma presencial. Sendo assim, a realização das audiências virtuais permite dar continuidade à tramitação de processos, garantindo, de certa forma, o acesso ao direito e à justiça.
É verdade que, tendo em conta as dificuldades tecnológicas e financeiras referidas acima, o acesso ao direito e à justiça num contexto em que a sua administração é feita com base em mecanismos tecnológicos, só pode ser garantido se o acesso a tais meios for generalizado.
Dito por outras palavras, para que as audiências virtuais constituam uma oportunidade na administração da justiça, é preciso garantir que todos os intervenientes tenham acesso a tais condições, sem qualquer discriminação.
Celeridade processual
O uso de plataformas virtuais permite um acesso mais rápido e flexível à audiência e, consequentemente, maior fluidez do processo. Por exemplo, o juiz, o árbitro, o conciliador ou o mediador podem ouvir alguém que se encontre distante de determinado ponto do país sem ter de esperar o seu regresso para determinado ponto nem pelo envio e recepção das famosas cartas precatórias e ou rogatórias.
A utilização de mecanismos de gravação e transcrição, quando compatível com o regime aplicável, pode simplificar o registo da audiência4, o que reduziria o tempo de duração da audiência.
Redução de custos
As audiências virtuais conferem aos intervenientes processuais (partes, o juiz, o árbitro, conciliador e o mediador) a possibilidade de poupar com custos de viagens, impressão de documentos, energia eléctrica e outros consumíveis que seriam exigíveis numa audiência presencial.
Promoção de negócios
As audiências virtuais representam uma oportunidade de negócio no ramo de tecnologia e gestão de conferências no formato virtual. De facto, conforme já referido, a realização de uma audiência virtual pressupõe a existência de uma plataforma adequada.
A plataforma adequada pode resultar da adaptação das plataformas já existentes ou da criação de novas plataformas, o que representa uma oportunidade para os profissionais da área das tecnologias de informação (IT), mas não só, como também para os juristas que, em estreita coordenação, podem coadjuvar-se a adequar as plataformas existentes às necessidades do sector da administração da justiça, ou criar plataformas já adaptadas à nossa realidade.
3. Regulamentação e preparação da audiência
Para a boa condução de uma audiência virtual, é importante que existam regras compreendidas por todos os intervenientes. Na justiça estatal, a regulamentação e os procedimentos devem concretizar o quadro legal. Na arbitragem, uma ordem processual ou protocolo acordado pode organizar os aspectos práticos.
Entre as matérias a regular contam-se:
1. A duração e as interrupções de cada dia de audiência.
2. Os locais de participação, a identificação dos presentes e a gestão das salas virtuais.
3. A gravação, transcrição e interpretação.
4. Os procedimentos para ouvir testemunhas e peritos, prevenindo comunicações indevidas durante o depoimento.
5. A exibição e consulta de documentos.
6. A comunicação reservada entre parte e mandatário.
7. A resposta a interrupções de ligação, falhas de som e dificuldades de acesso.
8. A segurança, conservação e acesso aos registos.
O teste prévio dos meios e a informação dos participantes reduzem dificuldades previsíveis. A preparação deve ser proporcional à complexidade da audiência, sem transformar a tecnologia numa nova barreira financeira ou procedimental.
Conclusão
A adopção das audiências virtuais exige mais do que a disponibilidade de uma plataforma. Requer regras adequadas, condições técnicas e confiança dos intervenientes. O quadro jurídico de 2024 representa uma mudança relevante na justiça estatal; a implementação deve assegurar que essa possibilidade se traduza em acesso efectivo.
Na arbitragem, a flexibilidade permite adaptar o procedimento às necessidades do litígio. Essa vantagem deve ser usada com cuidado, respeitando a autonomia das partes e as garantias que conferem legitimidade à decisão.
Mantém-se, assim, a ideia central do estudo original: a tecnologia pode contribuir para uma justiça mais acessível e célere, desde que a sua utilização seja acompanhada das condições necessárias para uma audiência credível, segura e equitativa.
Notas e referências
- Segundo a organização Alliance for Affordable Internet, o continente Africano tem os preços de internet mais elevados do mundo. Vide: https://edition.cnn.com/2019/10/22/africa/internet-affordability-africa/index.html e https://a4ai.org/affordability-report/report/2020/
- Realizada pelos Serviços de Mediação nos Tribunais Judiciais, que funcionam nos Tribunais Judiciais de Província e destes dependem administrativa e financeiramente - vide art. 4, nº 1, da Resolução n.º 1/CJ/2017, de 25 de Agosto.
- Realizada pela Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral (entidade de Direito Público cujos fundos e recursos provem em primeira linha do Orçamento do Estado – vide o art. 49, nº 1, al. a) do Decreto 30/2016, de 27 de Julho).
- Nos termos do art. 20 da Lei nº 3/2017 (Lei de Transacções Electrónicas), a mensagem de dados ou informação no formato electrónico tem o mesmo efeito jurídico que o da mensagem de dados ou informação no formato físico, desde que satisfaça os requisitos e formalidades legais estabelecidos para documentos em formato físico.
- Lei n.º 8/2024, de 7 de Junho, especialmente artigos 2 e 25 a 32. Identificação oficial: https://www.inm.gov.mz/pt-br/content/br-n%C2%BA-111-de-070624-boletim-da-rep%C3%BAblica-i-serie . Texto do Boletim disponibilizado pelo Tribunal Supremo: https://www.ts.gov.mz/leis/ . Conferência editorial em 12 de Outubro de 2026: não foi identificado, nas fontes institucionais consultadas, um regulamento posterior específico desta lei. Esta indicação não certifica a inexistência de outros actos; a aplicação concreta exige consulta das normas e instruções vigentes.
- Lei n.º 11/99, de 8 de Julho. Fonte institucional: https://www.cacm.org.mz/?page_id=57 .